Title: Constituição politica da Monarchia portugueza
Author: Portugal
Release date: February 4, 2005 [eBook #14904]
Most recently updated: December 19, 2020
Language: Portuguese
Credits: Produced by Rita Farinha and the Online Distributed Proofreading Team. The images of this book were kindly provided by the Biblioteca Nacional Digital (http://bnd.bn.pt)
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Team. The images of this book were kindly provided by the Biblioteca
Nacional Digital (http://bnd.bn.pt).
1838.
Dona Maria por Graça de Deos, e pela Constituição da Monarchia, Rainha de Portugal, e dos Algarves d'aquem e d'alem mar, em Africa Senhora de Guiné, e da Conquista, Navegação e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia e da India, etc. Faço saber a todos os Meus Subditos, que as Côrtes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes decretaram, e Eu acceitei, e jurei a seguinte
Da Nação Portugueza, seu Territorio, Religião, Govêrno e Dynastia.
Artigo 1.º A Nação Portugueza é a associação politica de todos os
Portuguezes.
Art. 2.º O territorio portuguez comprehende:
Na Europa, as Provincias de Tras-os-Montes, Minho, Beira, Estremadura,
Alen-Tejo, o Reino do Algarve, e as Ilhas adjacentes da Madeira e
Porto-Santo, e dos Açores;
Na Africa Occidental, Bissau e Cacheu, o Forte de S. João Baptista d'Ajudá na Costa da Mina, Angola e Benguella e suas dependencias, Cabinda e Molembo, as Ilhas de Cabo-Verde, as de S. Thomé e Principe, e suas dependencias;
Na Africa Oriental, Moçambique, Rios de Senna, Bahia de Lourenço
Marques, Sofalla, Inhambane, Quelimane, e as Ilhas de Cabo-Delgado;
Na Asia, Salsete, Bardez, Gôa, Damão, Diu, o estabelecimento de Macau, e as Ilhas de Timor e Solor.
§. unico. A Nação não renuncía a qualquer outra porção de territorio a que tenha direito.
Art. 3.º A Religião do Estado é a Catholica Apostolica Romana.
Art. 4.º O govêrno da Nação Portugueza é Monarchico-hereditario e representativo.
Art. 5.º A dynastia reinante é a da Serenissima Casa de Bragança, continuada na Pessoa da Senhora Dona Maria II, actual Rainha dos Portuguezes.
Dos Cidadãos Portuguezes.
Art. 6.º São Cidadãos portuguezes:
I. Os filhos de pae portuguez nascidos em territorio portuguez ou estrangeiro;
II. Os filhos legitimos de mãe portugueza e pae estrangeiro, nascidos em territorio portuguez, se não declararem que preferem outra naturalidade;
III. Os filhos illegitimos de mâe portugueza que nascerem em territorio portuguez, ou que havendo nascido em paiz estrangeiro, vierem estabelecer domicilio em qualquer parte da Monarchia;
IV. Os expostos em territorio portuguez cujos paes forem desconhecidos;
V. Os filhos de pae portuguez que tiver perdido a qualidade de Cidadão, uma vez que declarem, perante qualquer Camara Municipal, que querem ser Cidadãos portuguezes;
VI. Os estrangeiros naturalizados;
VII. Os libertos.
Art. 7.º Perde os direitos de Cidadão portuguez:
I. O que for condemnado no perdimento delles por sentença;
II. O que se naturalizar em paiz estrangeiro;
III. O que sem licença do Govêrno acceitar mercê lucrativa ou honorifica de qualquer govêrno estrangeiro.
Art. 8.º Suspende-se o exercicio dos direitos politicos:
I. Por incapacidade physica ou moral;
II. Por sentença condemnatoria a prisão ou degrêdo, em quanto durarem os seus effeitos.
Dos direitos e garantias dos Portuguezes.
Art. 9.º Ninguem póde ser obrigado a fazer ou deixar de fazer senão o que a lei ordena ou prohibe.
Art. 10.º A lei é igual para todos.
Art. 11.º Ninguém póde ser perseguido por motivos de Religião, com tanto que respeite a do Estado.
Art. 12.º Todo o Cidadão póde conservar-se no Reino, ou sahir delle e levar comsigo os seus bens, uma vez que não infrinja os regulamentos de policia, e salvo o prejuizo público ou particular.
Art. 13.º Todo o Cidadão póde communicar os seus pensamentos pela imprensa ou por qualquer outro modo, sem dependencia de censura prévia.
§. 1.º A lei regulará o exercicio deste direito; e determinará o modo de fazer effectiva a responsabilidade pelos abusos nelle commettidos.
§. 2.º Nos processos de liberdade de Imprensa, o conhecimento do facto e a qualificação do crime pertencerão exclusivamente aos Jurados.
Art. 14.º Todos os Cidadãos tem o direito de se associar na conformidade das leis.
§. 1.º São permittidas, sem dependencia de authorizaçâo prévia, as reuniões feitas tranquillamente e sem armas.
§. 2.º Quando porém se reunirem em logar descuberto, os Cidadãos darão préviamente parte á authoridade competente.
§. 3.º A fôrça armada não poderá ser empregada para dissolver qualquer reunião, sem preceder intimação da authoridade competente.
§. 4.º Uma lei especial regulará, em quanto ao mais, o exercicio deste direito.
Art. 15.º E' garantido o direito de petição. Todo o Cidadão póde, não só apresentar aos Podêres do Estado reclamações, queixas e petições sôbre objectos de interêsse público ou particular, mas tambem expôr quaesquer infracções da Constituição ou das leis, e requerer a effectiva responsabilidade dos infractores.
Art. 16.º A casa do Cidadão é inviolavel,
De noite sómente se poderá entrar nella:
I. Por seu consentimento;
II. Em caso de reclamação feita de dentro;
III. Por necessidade de soccorro;
IV. Para aboletamento de tropa feito por ordem da competente authoridade.
De dia sómente se póde entrar na casa do Cidadão, nos casos e pelo modo que a lei determinar.
Art. 17.º Ninguem póde ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na lei; e nestes, dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada da prisão sendo em logar proximo da residencia da respectiva authoridade, e nos logares remotos dentro de um praso razoavel que a lei marcará, a respectiva authoridade, por uma nota por ella assignada, fará constar ao reo o motivo da prisão, os nomes dos accusadores e os das testemunhas havendo-as.
§. 1.º Ainda com culpa formada, ninguem será conduzido á prisão ou nella conservado, se prestar fiança idonea nos casos em que a lei a admitte; e em geral, nos crimes que não tiverem maior pena que a de seis mezes de prisão ou destêrro, poderá o reo livrar-se sôlto.
§. 2.º A' excepção de flagrante delicto, a prisão não póde ser executada senão por ordem escripta da authoridade competente. Se a ordem for arbitraria, a authoridade que a deu será punida na conformidade das leis.
§. 3.º O que fica disposto ácerca da prisão sem culpa formada, não é applicavel ás Ordenanças Militares para a disciplina e recrutamento do Exército e Armada; nem comprehende os casos em que a lei determina a prisão de alguem por desobedecer á authoridade legítima, ou por não cumprir alguma obrigação dentro do praso determinado.
Art. 18.º Ninguem será julgado senão pela authoridade competente, nem punido senão por lei anterior.
Art. 19.º Nenhuma authoridade póde avocar as causas pendentes, sustá-las, ou fazer reviver os processos findos.
Art. 20.º Ficam abolidos todos os privilegios que não forem essencialmente fundados em utilidade pública.
§. único. A' excepção das causas que por sua natureza pertencerem a juizos particulares na conformidade das leis, não haverá fôro privilegiado nem commissões especiaes.
Art. 21.º Ficam prohibidos os açoutes, a tortura, a marca de ferro, e todas as mais penas e tratos crueis.
Art. 22.º Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente: não haverá, em caso algum, confiscação de bens, nem a infamia dos reos se transmittirá aos parentes.
Art. 23.º E' garantido o direito de propriedade. Com tudo, se o bem público, legalmente verificado, exigir o emprêgo ou damnificação de qualquer propriedade, será o proprietario préviamente indemnizado. Nos casos de extrema e urgente necessidade, poderá o proprietário ser indemnizado depois da expropriação ou damnificação.
§. 1.º E' garantida a dívida nacional.
§. 2.º E' irrevogavel a venda dos Bens Nacionaes feita na conformidade das leis.
§. 3.º E' permittido todo o genero de trabalho, cultura, indústria e commércio, salvas as restricções da lei por utilidade pública.
§. 4.º Garante-se aos inventores a propriedade de suas descubertas, e aos escriptores a de seus escriptos, pelo tempo e na forma que a lei determinar.
Art. 24.º Ninguém é isento de contribuir, em proporção de seus haveres, para as despezas do Estado.
Art. 25.º E' livre a todo o Cidadão resistir a qualquer ordem que manifestamente violar as garantias individuaes, se não estiverem legalmente suspensas.
Art. 26.º Os empregados públicos são responsaveis por todo o abuso e omissão pessoal no exercicio de suas funcções, ou por não fazer effectiva a responsabilidade de seus subalternos. Haverá contra elles acção popular por subôrno, peita, peculato ou concussão.
Art. 27.º O segredo das cartas é inviolavel.
Art. 28.º A Constituição tambem garante:
I. A instrucção primaria e gratuita;
II. Estabelecimentos em que se ensinem as sciencias, lettras e artes;
III. Os soccorros públicos;
IV. A nobreza hereditaria e suas regalias puramente honorificas.
Art. 29.º O ensino público é livre a todos os Cidadãos, com tanto que respondam, na conformidade da lei, pelo abuso deste direito.
Art. 30.º Todo o Cidadão póde ser admittido aos cargos publicos, sem mais differença que a do talento, merito e virtudes.
Art. 31.º E' garantido o direito a recompensas por serviços feitos ao
Estado, na fórma das leis.
Art. 32.º As garantias individuaes podem ser suspensas por acto do Podêr Legislativo, nos casos de rebellião ou invasão de inimigo, e por tempo certo e determinado.
§. 1.º Se as Côrtes não estiverem reunidas, e se verificar algum dos casos acima mencionados, correndo a Patria perigo imminente, poderá o Govêrno decretar provisoriamente a suspensão das garantias.
§. 2.º O Decreto da suspensão incluirá no mesmo contexto a convocação das Côrtes para se reunirem dentro de quarenta dias; sem o que, será nullo e de nenhum effeito.
§. 3.º O Govêrno revogará immediatamente a suspensão das garantias por elle decretada logo que cesse a necessidade urgente que a motivou.
§. 4.º A Lei ou Decreto que suspender as garantias designará expressamente as que ficam suspensas.
§. 5.º Durante o período de eleições geraes para Deputados, em caso algum poderá o Govêrno suspender as garantias.
§. 6.º Quando o Govêrno tiver suspendido as garantias, dará conta ás Côrtes, logo que se reunirem, do motivo da suspensão, e lhes apresentará um relatorio documentado das medidas de prevenção que por ésta occasião tiver tomado.
Dos Podêres Politicos.
Art. 33.º A Soberania reside essencialmente em a Nação, da qual emanam todos os podêres politicos.
Art. 34.º Os podêres politicos são o Legislativo, o Executivo e o
Judiciario.
§. 1.º O Podêr Legislativo compete ás Côrtes com a Sancção do Rei.
§. 2.º O Executivo ao Rei, que o exerce pelos Ministros e Secretários d'Estado.
§. 3.º O Judiciario aos Juizes e Jurados na conformidade da lei.
Art. 35.º Os poderês politicos são essencialmente independentes: nenhum póde arrogar as attribuiçôes do outro.
Do Podêr Legislativo.
Das Côrtes e suas attribuições.
Art. 36.º As Côrtes compoem-se de duas Camaras: Camara de Senadores, e
Camara de Deputados.
Art. 37.º Compete ás Côrtes:
I. Fazer as leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las;
II. Velar na observância da Constituição e das leis, e promover o bem geral da Nação;
III. Tomar juramento ao Rei, Regente ou Regencia, e ao Principe Real;
IV. Eleger o Regente nos casos em que a Constituição o prescreve; e marcar os limites da sua authoridade, ou elle seja electivo ou chamado pelo direito da successão;
V. Reconhecer o Principe Real como successor da Corôa, na primeira reunião depois do seu nascimento, e approvar o plano de sua educação;
VI. Nomear tutor ao Rei menor, não sendo vivo seu Pae ou Avô, ou não, lhe tendo sido nomeado em testamento;
VII. Confirmar o tutor nomeado pelo Rei, se este abdicar ou sahir do
Reino;
VIII. Resolver as dúvidas que occorrerem sôbre a successão da Corôa;
IX. Approvar, antes de serem ratificados, os tratados de alliança, subsidios, commércio, troca ou cessão de alguma porção de territorio portuguez ou de direito a ella;
X. Fixar annualmente, sôbre proposta ou informação do Govêrno, as fôrças de terra e mar;
XI. Conceder ou negar a entrada de fôrças estrangeiras de terra ou de mar;
XII. Votar annualmente os impostos, e fixar a receita e despeza do
Estado;
XIII. Authorizar o Govêrno para contrahir emprestimos, estabelecendo ou approvando préviamente, excepto nos casos de urgencia, as condicções com que devem ser feitos;
XIV. Estabelecer meios convenientes para o pagamento da dívida pública;
XV. Regular a administração dos Bens Nacionaes, e decretar a sua alienação;
XVI. Crear ou supprimir empregos, e estabelecerlhes ordenado;
XVII. Determinar o valor, pêso, lei, inscripção, typo e denominação das moedas, assim como o padrão dos pesos e medidas.
Art. 38.º Cada uma das Camaras, no princípio das sessões ordinarias, examinará se a Constituição e as leis tem sido observadas.
Art. 39.º Cada uma das Camaras tem o direito de proceder, por meio de commissões de inquérito, ao exame de qualquer objecto de sua competencia.
Art. 40.º Nenhuma das Camaras póde tomar resolução alguma sem que esteja presente a maioria da totalidade de seus membros.
Art. 41.º Haverá em cada anno uma sessão ordinaria de Côrtes, que nunca poderá durar menos de tres meses: no caso de dissolução, os tres meses principiarão a contar-se da reunião da nova Camara dos Deputados.
Art. 42.º A sessão de abertura será sempre celebrada no dia dois de
Janeiro: e assim ésta como a de encerramento serão Reaes.
§. unico. Tanto uma como outra se farão em Côrtes Geraes, reunidas ambas as Camaras, e ficando os Senadores á direita e os Deputados á esquerda.
Art. 43.º Cada uma das Camaras elege o seu Presidente, Vice-Presidente e
Secretarios.
Art. 44.º As sessões de ambas as Camaras serão públicas, excepto nos casos em que o bem do Estado exigir que sejam secretas.
Art. 45.º Na reunião de ambas as Camaras, o Presidente da Camara dos
Senadores dirige os trabalhos.
Art. 46.º Ninguem póde ser ao mesmo tempo membro de ambas as Camaras.
Art. 47.º Os Senadores e os Deputados são invioláveis por suas opiniões e votos em Côrtes.
Art. 48.º Nenhum Senador ou Deputado póde ser preso sem ordem da respectiva Camara, excepto nos casos de flagrante delicto.
§. unico. Se algum Senador ou Deputado for pronunciado, o Juiz suspendendo todo o ulterior procedidimento, dará conta á respectiva Camara; a qual decidirá se o processo hade continuar, e se o Deputado ou Senador pronunciado deve ser ou não suspenso do exercicio de suas funcções.
Art. 49.º Nenhum Senador ou Deputado, desde o dia em que a sua eleição constar na competente Secretaría d'Estado, póde acceitar, ou solicitar para si ou parente seu, pensão ou condecoração alguma, nem emprêgo provido pelo Govêrno, salvo se lhe competir por antiguidade ou escala na carreira da sua profissão.
Art. 50.º Os Senadores e Deputados podem ser nomeados Ministros e Secretarios d'Estado, deixando immediatamente vagos os seus logares: mas desde logo se procederá a nova eleição, e se forem reeleitos, poderão cumular ambas as funcções.
Art. 51.º Os Senadores e Deputados, durante o tempo das sessões, ficam inhibidos do exercício de qualquer emprêgo, excepto do de Ministro e Secretario d'Estado.
§. unico. No intervallo das Sessões não irão exercer os seus empregos, nem poderão ser empregados pelo Govêrno quando isso os impossibilite de se reunirem no tempo da convocação das Côrtes Ordinarias.
Art. 52.º Nos casos em que o bem do Estado exigir que algum Senador ou Deputado sáia das Côrtes para outro serviço, a respectiva Camara o poderá authorizar.
Da Camara dos Deputados.
Art. 53.º A Camara dos Deputados é electiva e triennal.
Art. 54.º E' privativa da Camara dos Deputados a iniciativa:
I. Sôbre impostos;
II. Sôbre recrutamento.
Art. 55.º Tambem principiará na Camara dos Deputados a discussão das propostas do Podêr Executivo.
Art. 56.º E' privativa attribuição da mesma Camara decretar a accusação dos Ministros e Secretarios de Estado.
Art. 57.º Os Deputados tem direito a um subsidio durante as sessões, e a serem, indemnizados pelas despezas de vinda e volta.
§. _unico. Os Deputados das Provincias d'Asia e d'Africa que não tiverem domicilio no continente do Reino e ilhas adjacentes, vencerão tambem um subsidio no intervallo das sessões.
Da Camara dos Senadores.
Art. 58.º A Camara dos Senadores é electiva e temporaria.
Art. 59.º O número dos Senadores será, pelo menos, igual á metade do número dos Deputados.
Art. 60.º O Principe Real, logo que complete dezoito annos de idade, é
Senador de direito; mas só tem voto aos vinte e cinco annos.
Art. 61.º E' privativa attribuição da Camara dos Senadores:
I. Conhecer dos delictos individuaes commettidos pelos membros da Familia Real, pelos Ministros e Secretarios d'Estado, e pelos Senadores e Deputados;
II. Conhecer da responsabilidade dos Ministros e Secretarios d'Estado.
§. unico. Nos crimes cuja accusação não pertencer á Camara dos Deputados, accusará o Procurador Geral da Corôa.
Art. 62.º Todas as vezes que se houver de proceder a eleições geraes para Deputados, a Camara dos Senadores será renovada em a metade de seus membros. Se o número total dos Senadores for impar, sahirá a metade e mais um.
§.unico. Na primeira renovação do Senado decidirá a sorte os membros que devem sahir, e nas subsequentes a antiguidade da eleição de cada um.
Art. 63.º As sessões da Camara dos Senadores começam e acabam ao mesmo tempo que as da Camara dos Deputados, excepto quando a Camara dos Senadores se constituir em Tribunal de Justiça.
Da proposição, discussão e promulgação das Leis.
Art. 64.º A proposição, discussão e approvação dos projectos de lei compete a cada uma das Camaras.
§. unico. As propostas do Podêr Executivo, só depois de examinadas por uma commissâo da Camara dos Deputados, poderão ser convertidas em projectos de lei.
Art. 65.º Os Ministros e Secretarios d'Estado podem tomar parte nas discussões das Camaras, mas sómente votarão naquella de que forem membros.
Art. 66.º Os projectos de lei approvados em uma Camara serão remettidos á outra: se esta os não approvar, ficam rejeitados; se lhes fizer alterações, com ellas serão reenviados á Camara onde tiveram origem.
Art. 67.º Quando a Camara em que teve origem o projecto não approvar as alterações, e permanecer todavia convencida da sua utilidade, deverá o projecto ser examinado por uma commissão mixta de igual número de Senadores e Deputados.
§. 1.º Aquillo em que a commissão accordar, será considerado como novo projecto de lei, para haver de ser approvado ou rejeitado por cada uma das Camaras.
§. 2.º A discussão do novo projecto começará na Camara em que teve origem o primeiro.
Art. 68.º Quando ambas as Camaras concordarem em um projecto de lei, aquella que ultimamente o approvar, o reduzirá a Decreto, e o submetterá á Sanccão do Rei.
Art. 69.º Os projectos de lei sobre impostos e recrutamento que forem alterados na Camara dos Senadores, voltarão á dos Deputados; e o que ésta deffinitivamente resolver, será reduzido a Decreto e apresentado á Sanccão Real.
Art. 70.º Sanccionada a lei, será promulgada pela fórmula seguinte:
"Dom (F….), por Graça de Deus e pela Constituição da Monarchia, Rei de Portugal e dos Algarves etc. Fazemos saber a todos os Nossos subditos que as Côrtes Gerais decretaram e Nós Sanccionámos a lei seguinte: (A integra da lei nas suas disposições somente). Mandâmos por tanto a todas as authoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e guardem e façam cumprir e guardar tam inteiramente como nella se contêm. O Ministro e Secretario d'Estado de … (o da repartição competente) a faça imprimir, publicar e correr."
Das Eleições.
Art. 71.º A nomeação dos Senadores e Deputados é feita por eleição directa.
Art. 72.º Tem direito de votar nestas eleições todos os Cidadãos portuguezes que estiverem no gôso de seus direitos civis e politicos, que tiverem vinte e cinco annos d idade, e uma renda líquida annual de oitenta mil réis proveniente de bens de raiz, commercio, capitães, indústria ou emprêgo.
§. unico. Por indústria se intende tanto a das artes liberaes como a das fabrís.
Art. 73.º São excluidos de votar:
I. Os menores de vinte e cinco annos: o que não comprehende os officiaes do Exército e Armada de vinte e um annos; os casados da mesma idade, e os Bachareis formados e Clerigos de Ordens Sacras;
II. Os Criados de servir: nos quaes senão comprehendem os guarda livros e caixeiros que por seus ordenados tiverem a renda annual de oitenta mil réis, os criados da Casa Real que não forem de gallão branco, e os administradores de fazendas ruraes e fábricas;
III. Os libertos;
IV. Os pronunciados pelo Jury;
V. Os fallidos, em quanto não forem julgados do boa fé.
Art. 74.º São habeis para ser eleitos Deputados todos os que podem votar, e que tiverem de renda annual quatrocentos mil réis, provenientes das mesmas fontes declaradas no Artigo 72.
§. unico. Exceptuam-se os estrangeiros naturalizados.
Art. 75.º São respectivamente inelegiveis:
I. Os Magistrados administrativos nomeados pelo Rei, e os Secretarios geraes delles, nos seus respectivos districtos;
II. Os Governadores geraes do Ultramar, nas suas provincias.
III. Os Contadores geraes de Fazenda, nos seus districtos.
IV. Os Arcebispos, Bispos, Vigarios capitulares e Governadores temporaes, nas suas dioceses;
V. Os Parochos, nas suas freguezias;
VI. Os Commandantes das Divisões Militares, nas suas divisões;
VII. Os Governadores Militares das Praças de guerra, dentro das mesmas praças;
VIII. Os Commandantes dos corpos de primeira linha, pelos militares debaixo do seu immediato commando;
IX. Os Juizes de primeira-instancia e seus substitutos nas commarcas em que exercem jurisdicção;
X.. Os Delegados do Procurador Regio nas commarcas em que exercem as suas funcções;
XI. Os Juizes dos Tribunaes de segunda-instancia, e os Procuradores Regios junto a elles, nos districtos administrativos em que estiver a séde da sua Relação.
§. unico. Não se comprehendem nesta exclusão os juizes do Tribunal commercial de segunda-instancia, nem os Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça.
Art. 76.º A metade dos Deputados eleitos por qualquer círculo eleitoral, deverão ter naturalidade ou residencia d'um anno na provincia em que estiver collocada a capital do círculo: a outra ametade poderá ser livremente escolhida d'entre quaesquer Cidadãos portuguezes.
§. unico. No círculo eleitoral que der número impar de Deputados, ametade e mais um deverá ter naturalidade ou residencia d'um anno na provinda da capital do círculo.
Art. 77.º Só podem ser eleitos Senadores os que tiverem trinta e cinco annos de idade, e estiverem comprehendidos em alguma das seguintes cathegorias:
I. Os proprietarios que tiverem de renda annual dois contos de réis;
II. Os commerciantes e fabricantes, cujos lucros annuaes forem avaliados em quatro contos de réis;
III. Os Arcebispos e Bispos com diocese no Reino e Provincias
Ultramarinas;
IV. Os Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça;
V. Os Lentes de Prima da Universidade de Coimbra, o Lente mais antigo da
Eschola Polythechnica de Lisboa, e o da Academia Polythechnica do Porto;
VI. Os Marechaes do Exército, Tenentes-Generaes e Marechaes de Campo;
VII. Os Almirantes, Vice-Almirantes e Chefes de Esquadra;
VIII. Os Embaixadores e os Enviados Extraordinarios Ministros
Plenipotenciarios, com cinco annos de exercicio na carreira diplomatica.
Art. 78.º Os elegiveis para Senadores podem ser eleitos por qualquer círculo eleitoral, posto que nelle não residam nem tenham naturalidade.
Art. 79.º São applicaveis á eleição dos Senadores as exclusões declaradas no Artigo 75.
Do Podêr Executivo.
Do Rei..
Art. 80.º O Rei é o Chefe do Podêr Executivo, e o exerce pelos Ministros e Secretarios d'Estado.
Art. 81.º Compete ao Rei:
I. Sanccionar e promulgar as leis;
II. Convocar extraordinariamente as Cortes, prorogá-las e addiá-las;
III. Dissolver a Camara dos Deputados quando assim o exigir a salvação do Estado.
§. 1.º Dissolvida a Camara dos Deputados, será renovada a dos Senadores na fórma do Artigo 62.
§. 2.º O Decreto da dissolução mandará necessariamente proceder a novas eleições dentro de trinta dias, e convocará as Côrtes para se reunirem dentro de noventa dias: sem o que, será nullo e de nenhum effeito.
Art. 82.º Compete também ao Rei:
I. Nomear e demittir livremente os Ministros e Secretarios d'Estado;
II. Prover os empregos civis e militares na conformidade das Leis;
III. Nomear os Embaixadores e mais agentes diplomaticos e commerciaes;
IV. Nomear Bispos, e prover os Beneficios Ecclesiasticos;
V. Nomear e remover os Commandantes da fôrça armada de terra e mar;
VI. Suspender os Juizes segundo a lei;
VII. Empregar a fôrça armada como intender mais conveniente ao bem do
Estado;
VIII. Conceder Cartas de naturalização, e privilegios exclusivos a favor da indústria, na conformidade das leis;
IX. Conceder titulos, honras e distincçôes em recompensa de serviços feitos ao Estado, e propôr ás Côrtes as mercês pecuniarias que não estiverem determinadas por lei.
X. Perdoar e minorar as penas aos delinquentes, na conformidade das leis;
XI. Conceder amnistia em caso urgente, e quando o pedir a humanidade e o bem do Estado;
XII. Conceder ou negar Beneplacito aos Decretos dos Concilios, Letras
Pontificias e quaesquer Constituições Ecclesiasticas que se não
opposerem á Constituição e ás Leis, devendo preceder approvação das
Côrtes se contiverem disposições geraes;
XIII. Declarar a guerra e fazer a paz, dando conta ás Côrtes dos motivos que para isso teve;
XIV. Dirigir as negociações politicas com as Nações estrangeiras;
XV. Fazer tratados de alliança, de subsidios e de commércio, e ratificá-los depois de approvados pelas Côrtes.
Art. 83.º O Rei não póde:
I. Impedir a eleição dos Deputados e Senadores;
II. Oppôr-se á reunião das Côrtes no dia dois de Janeiro de cada anno;
III. Nomear em tempo de paz Commandante em Chefe do Exército ou da
Armada;
IV. Commandar a força armada, ou nomear para Commandante em Chefe o
Principe Real, ou os Infantes;
V. Perdoar ou minorar as penas aos Ministros e Secretarios d'Estado por crimes commettidos no exercicio de suas funcções.
Art. 84.º O Rei também não póde, sem consentimento das Côrtes:
I. Ser ao mesmo tempo Chefe de outro Estado;
II. Sahir do Reino de Portugal e Algarves: e se o fizer, intende-se que abdica.
Art. 85.º A pessoa do Rei é inviolavel é sagrada; e não está sujeita a responsabilidade alguma.
Art. 86.º Seus titulos são: Rei de Portugal e dos Algarves d'aquem e d'alem mar, em Africa Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação e Commércio da Ethiopia, Arabia, Persia e da India etc.; e tem o tratamento de Magestade Fidelissima.
Art. 87.º O Rei antes de ser acclamado prestará nas mãos do Presidente da Camara dos Senadores, reunidas ambas as Camaras, o seguinte juramento: "Juro manter a Religião Catholica, Apostolica Romana, a integridade do Reino, observar e fazer observar a Constituição Politica da Nação Portugueza, e mais leis do Reino, e prover ao bem geral da Nação quanto em mim couber."
Da Familia Real e sua dotação.
Art. 88.º O Herdeiro presumptivo da Corôa tem o titulo de Principe Real,
e o seu primogenito o de Principe da Beira: o tratamento de ambos é de
Alteza Real. Todos os mais tem o titulo de Infantes e o tratamento de
Alteza.
Art. 89.º O Herdeiro presumptivo, completando dezoito annos de idade, prestará nas mãos do Presidente da Camara dos Senadores, reunidas ambas as Camaras, o seguinte juramento: "Juro manter a Religião Catholica Apostolica Romana, observar a Constituição Politica da Nação Portugueza, e ser obediente ás leis e ao Rei."
Art. 90.º As Côrtes logo que o Rei succeder na Corôa, lhe assignarão, e á Rainha sua Esposa, uma dotação correspondente ao decoro de sua Alta Dignidade.
Art. 91.º As Côrtes assignarão tambem alimentos ao Principe Real e aos
Infantes depois de completarem sette annos.
Art. 92.º Quando as Princezas ou Infantes houverem de casar, as Cortes lhes assignarão dote; e com a entrega delle cessarão os alimentos.
Art. 93.º Aos Infantes que casarem e forem residir fóra do Reino, se entregará por uma vez somente, uma quantia determinada pelas Côrtes; com o que, cessarão os alimentos que percebiam.
Art. 94.º A dotação, alimentos e dotes de que tratam os artigos antecedentes, serão pagos pelo Thesouro Público.
Art. 95.º Os palacios e terrenos Reaes até agora possuidos pelo Rei, ficam pertencendo aos seus successores.
Da Successão da Corôa.
Art. 96.º A successão da Corôa segue a ordem regular de primogenitura e representação entre os legitimos descendentes da Rainha actual a Senhora Dona Maria II; preferindo sempre a linha anterior ás posteriores; na mesma linha, o grau mais proximo ao mais remoto; no mesmo grau, o sexo masculino ao femenino; e no mesmo sexo, a pessoa mais velha á mais nova.
Art. 97.º Extinctas as linhas dos descendentes da Senhora Dona Maria II, passará a Coroa ás collateraes; e uma vez radicada a successão em uma linha, em quanto ésta durar, não entrará a immediata. Extinctas todas as linhas dos descendentes e collateraes, as Côrtes chamarão ao Throno pessoa natural destes Reinos; e desde então se regulará a nova successão pela ordem estabelecida no artigo 96.
Art. 98.º A linha collateral do ex-Infante Dom Miguel e de toda a sua descendencia é perpetuamente excluida da successão.
Art. 99.º Se a successão da Corôa recahir em femea, não poderá ésta casar senão com Portuguez, precedendo approvação das Côrtes. O Marido não terá parte no govêrno, e sómente se chamará Rei depois que tiver da Rainha filho ou filha.
Art. 100.º Nenhum estrangeiro póde succeder na Corôa de Portugal.
Da Regencia na minoridade ou impedimento do Rei..
Art. 101.º O Rei é menor até á idade de dezoito annos completos.
Art. 102.º Durante a minoridade as Côrtes conferirão a Regencia a uma só pessoa natural destes Reinos; a qual a exercerá até á maioridade do Rei.
Art. 103.º Quando o Rei, por alguma causa physica ou moral reconhecida pelas Côrtes, se impossibilitar para governar, a Regencia será deferida ao immediato successor, se ja tiver completado dezoito annos.
§. unico. Se o immediato successor não tiver completado dezoito annos, a Regencia será conferida pelo modo estabelecido no artigo 102.
Art. 104.º Em quanto se não eleger Regente, governará o Reino uma Regencia provisoria, composta dos dous Ministros e Secretarios d'Estado mais velhos em idade, e presidida pela Rainha viuva; na falta della, pelo irmão mais velho do Rei defunto; e na falta de ambos, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Art. 105.º O Regente ou Regencia provisoria prestarão o juramento mencionado no Artigo 87, accrescentando a clausula de fidelidade ao Rei; e o Regente a de lhe entregar o govêrno logo que Elle chegue á maioridade ou cesse o impedimento.
Art. 106.º A Regencia provisoria prestará juramento, não estando as Côrtes reunidas, perante a Camara Municipal da cidade ou villa em que se installar.
Art. 107.º A Regencia provisoria somente despachará os negocios que não admittirem dilação; e não poderá nomear nem remover empregados publicos senão interinamente.
Art. 108.º Os actos da Regencia e do Regente são expedidos em nome do
Rei.
Art. 109.º Nem a Regencia nem o Regente são responsaveis.
Art. 110.º Nos casos em que a Constituição manda proceder á eleição de Regente, se a Regencia provisoria não decretar, dentro de tres dias, a reunião extraordinaria das Côrtes, a obrigação de as convocar incumbe successivamente aos ultimos Presidentes e Vice-Presidentes das Camaras dos Senadores e Deputados.
§. unico. Se dentro de quinze dias a convocação não tiver sido feita por algum dos modos acima declarados, as Côrtes se reunirão no quadragessimo dia, sem dependencia de convocação.
Art. 111.º Se a Camara dos Deputados tiver anteriormente sido dissolvida, e no Decreto da dissolução estiverem as novas Côrtes convocadas para epocha posterior ao quadragessimo dia contado da morte do Rei, os antigos Deputados e Senadores reasummem as suas funcções até á reunião dos que vierem substitui-los.
Art. 112.º Durante a minoridade do Rei será seu tutor quem o Pae lhe tiver nomeado em testamento: na falta deste, a Rainha Mãe em quanto se conservar viuva; faltando ésta, as Côrtes nomearão para tutor pessoa idonea e natural destes Reinos.
§. unico. Quando o Rei menor succeder na Corôa a sua Mãe, será tutor delle e dos Infantes o Rei seu Pae.
Art. 113.º Nunca será tutor do Rei menor o seu immediato successor nem o
Regente.
Art. 114.º O successor da Corôa, durante a sua minoridade, não póde contrahir matrimonio sem consen-timento das Côrtes.
Do Ministerio.
Art. 115.º Todos os actos do Podêr Executivo com a assignatura do Rei, serão sempre referendados pelo Ministro e Secretario d'Estado competente, sem o que não terão effeito.
Art. 116.º Os Ministros e Secretários d'Estado são principalmente responsáveis:
I. Pela falta de observancia das leis;
II. Pelo abuso do podêr que lhes é confiado;
III. Por traição;
IV. Por peita, suborno, peculato ou concussão;
V. Pelo que obrarem contra a liberdade, segurança e propriedade dos
Cidadãos;
VI. Por dissipação ou mau uso dos bens publicos.
Art. 117.º A ordem do Rei vocal ou escripta não salva aos Ministros da responsabilidade.
Art. 118.º Os estrangeiros naturalizados não podem ser Ministros,
Da Fôrça armada.
Art. 119.º Todos os Portugueses são obrigados a pegar em armas para defender a Constituição do Estado, e a independencia e integridade do Reino.
Art. 120.º O Exército e a Armada constituem a fôrça permanente do
Estado.
§. unico. Os Officiaes do Exército e da Armada somente podem ser privados das suas patentes por sentença proferida em Juizo competente.
Art. 121.º A Guarda Nacional constitue parte da fôrça pública.
§. 1.º A Guarda Nacional concorre, pelo modo que a lei determinar, para a eleição dos seus Officiaes; e fica sujeita ás authoridades civis, excepto nos casos designados pela lei.
§. 2.º Uma lei especial regulará a composição, organização, disciplina e serviço da Guarda Nacional.
Art. 122.º Toda a fôrça militar é essencialmente obediente: os corpos armados não podem deliberar.
Do Podêr Judiciário.
Art. 123.º O Poder Judiciário é exercido pelos Juizes e Jurados.
§. 1.º Haverá Jurados assim no civei como no crime, nos casos e pelo modo que a lei determinar.
§. 2.º Os Juizes de direito são nomeados pelo Rei, e os Juizes ordinários eleitos pelo povo.
§. 3.º Nas causas civeis, e nas criminaes civilmente intentadas, poderão as partes nomear Juizes arbitros.
Art. 124.º Haverá tambem Juizes de Paz que serão electivos.
§. unico. Nenhum processo será levado a Juizo contencioso sem se haver intentado o meio de conciliação perante o Juiz de Paz, salvo nos casos que a lei exceptuar.
Art. 125.º Haverá Relações para julgar as causas em segunda e última instancia.
Art. 126.º Haverá um Supremo Tribunal de Justiça para conceder ou negar revistas e exercer as mais attribuições marcadas nas leis.
Art. 127.º Os Juizes de Direito não podem ser privados do seu emprêgo senão por sentença.
§. unico. Os Juizes de Direito de primeira instancia serão mudados de tres em tres annos de um para outro logar na forma que a lei ordenar.
Art. 128.º As audiencias de todos os Tribunaes serão públicas, excepto nos casos declarados na lei.
Do Govêrno Administrativo e Municipal.
Art. 129.º Haverá em cada Districto administrativo um Magistrado nomeado pelo Rei, uma Junta electiva, e um Conselho de Districto igualmente electivo: a lei designará as suas funcçôes respectivas.
Art. 130.º Em cada Concelho uma Camara municipal, eleita directamente pelo pôvo, terá a administração económica do Municipio na conformidade das leis.
Art. 131.º Alem dos Magistrados e Corpos electivos, designados nos
Artigos 129.º e 130.º, haverá todos os mais que a Lei determinar.
Da Fazenda Nacional.
Art. 132.º Os impostos são votados annualmente: as leis que os estabelecem somente obrigam por um anno, se não forem confirmadas.
Art. 133.º As sommas votadas para qualquer despeza pública não poderão ser applicadas para outros fins senão por uma lei que authorize a transferencia.
Art. 134.º A administração e arrecadação dos rendimentos do Estado pertence ao Thesouro-Público, salvo nos casos exceptuados pela Lei.
Art. 135.º Haverá um Tribunal de Contas, cujos Membros serão eleitos pela Camara dos Deputados.
§. 1.º Pertence ao Tribunal de Contas verificar e liquidar as contas da receita e despeza do Estado e as de todos os responsaveis para com o Thesouro Público.
§. 2.º Uma lei especial regulará a sua organização e mais attribuições.
Art. 136.º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negócios da Fazenda apresentara á Camara dos Deputados, nos primeiros quinze dias de cada sessão annual, a conta geral da receita e despeza do anno economico findo, e o orçamento da receita e despeza do anno seguinte.
Das Provincias Ultramarinas.
Art. 137.º As Provincias Ultramarinas poderão ser governadas por leis espeiaes segundo exigir a conveniencia de cada uma dellas.
§. 1.º O Govêrno poderá, não estando reunidas as Côrtes, decretar em Conselho de Ministros as providencias indispensaveis para occorrer a alguma necessidade urgente de qualquer Provincia ultramarina.
§. 2.º Igualmente poderá o Governador geral de uma Provincia ultramarina tomar, ouvido o Conselho de Govêrno, as providencias indispensaveis para acudir a necessidade tão urgente que não possa esperar pela decisão das Côrtes ou do Podêr executivo.
§. 3.º Em ambos os casos o Govêrno submetterá ás Côrtes, logo que se reunirem, as providencias tomadas.
Da Reforma da Constituição.
Art. 138.º A Constituição só poderá ser alterada em virtude de proposta feita na Camara dos Deputados.
Art. 139.º Se a proposta for approvada por ambas as Camaras, e sanccionada pelo Rei, será submettida á deliberação das Côrtes seguintes; e o que por ellas for approvado, será considerado como parte da Constituição, e nella incluído sem dependência de Sancção Real.
As Côrtes ordinárias que primeiro se reunirem depois de dissolvido o actual Congresso Constituinte, poderão decidir se a Camara dos Senadores ha de continuar a ser de simples eleição popular, ou se de futuro os Senadores hão de ser escolhidos pelo Rei sôbre lista triplice proposta pelos circulos eleitoraes.
Lisboa e Palacio das Côrtes, em 20 de Março de 1838.
José Caetano de Campos, Deputado pela Divisão eleitoral de Trancoso,
Presidente.
Alberto Carlos Cerqueira de Faria, Deputado pela Divisão eleitoral de
Coimbra.
Anselmo José Braamcamp, Deputado pela Divisão eleitoral de Lisboa.
Antonio Bernardo da Costa Cabral, Deputado pela Divisão eleitoral da
Provinda Oriental dos Açôres.
Antonio Cabral de Sá Nogueira, Deputado pela Divisão eleitoral de
Setubal.
Antonio Cesar de Vasconcellos Corrêa, Deputado pela Divisão eleitoral
de Santarem.
Antonio Fernandes Coelho, Deputado pela Divisão eleitoral do Porto.
Antonio Joaquim Barjona, Deputado pela Divisão eleitoral de Coimbra.
Antonio Joaquim Duarte e Campos, Deputado pela Divisão eleitoral de
Evora.
Antonio José Pereira Leite, Deputado pela Divisão eleitoral da
Provincia Oriental dos Açôres.
Antonio José Pires Pereira de Vera, Deputado pela Divisão eleitoral de
Villa Real.
Antonio Manoel Lopes Vieira de Castro, Deputado pela Divisão eleitoral
de Guimarães.
Antonio Maria de Albuquerque, Deputado pela Divisão eleitoral de
Trancoso.
Balthasar Machado da Silva Salasar, Deputado pela Divisão eleitoral de
Barcellos.
Barão do Casal, Deputado pela Divisão eleitoral de Alemquer.
Barão de Faro, Deputado pela Divisão eleitoral de Faro.
Barão de Noronha, Deputado pela Divisão eleitoral da Terceira.
Barão da Ribeira de Sabrosa, Deputado pela Divisão eleitoral de Villa
Real.
Basilio Cabral Teixeira de Queiroz, Deputado pela Divisão eleitoral de
Béja.
Bernardo Gorjão Henriques, Deputado pela Divisão eleitoral de Thomar.
Caetano Xavier Pereira Brandão, Deputado pela Divisão eleitoral de
Aveiro.
Conde de Lumiares, Deputado pela Divisão eleitoral de Setubal.
Francisco Antonio Pereira de Lemos, Deputado pela Divisão eleitoral de
Bragança.
Francisco José Barbosa Pereira Couceiro Marreca, Deputado pela Divisão
eleitoral de Vianna.
Francisco José Gomes da Motta, Deputado pela Divisão eleitoral de Villa
Real.
Francisco de Mont'Alverne, Deputado pela Divisão eleitoral de Braga.
Francisco Soares Caldeira, Deputado pela Divisão eleitoral de Leiria.
Francisco Fernando de Almeida Madeira, Deputado pela Divisão eleitoral
de Leiria.
João Alberto Pereira de Azevedo, Deputado pela Divisão eleitoral de
Leiria.
João Baptista d'Almeida Garrett, Deputado pela Divisão eleitoral da
Terceira.
João da Cunha Soutto Maior, Deputado pela Divisão eleitoral de Vianna.
João Gualberto de Pina Cabral, Deputado pela Divisão eleitoral de
Vizeu.
João Lopes de Moraes, Deputado pela Divisão eleitoral de Arganil.
João Manoel Teixeira de Carvalho, Deputado pela Divisão eleitoral de
Braga.
João Pedro Soares Luna, Deputado pela Divisão eleitoral de Lisboa.
João da Silveira de Lacerda Pinto Teixeira, Deputado pela Divisão
eleitoral de Villa Real.
João Victorino de Sousa Albuquerque, Deputado pela Divisão eleitoral de
Vizeu.
Joaquim de Oliveira Baptista, Deputado pela Divisão eleitoral de
Arganil.
Joaquim Pedro Judice Samora, Deputado pela Divisão eleitoral de Faro.
Joaquim Placido Galvão Palma, Deputado pela Divisão eleitoral de
Portalegre.
Joaquim Pompilio da Motta Azevedo, Deputado pela Divisão eleitoral de
Lamego.
José da Costa Sousa Pinto Basto, Deputado pela Divisão eleitoral da
Feira.
João Soares de Albergaria Cabral, Deputado pela Divisão eleitoral da
Terceira.
José Estevão Coelho de Magalhães, Deputado pela Divisão eleitoral
d'Aveiro.
José Ferreira Pinto Basto, Deputado pela Divisão eleitoral d'Aveiro.
José Ferreira Pinto Basto Junior, Deputado pela Divisão eleitoral de
Lisboa.
José Fortunato Ferreira de Castro, Deputado pela Divisão eleitoral de
Guimarães.
José Ignacio Pereira Derramado, Deputado pela Divisão eleitoral
d'Evora.
José Joaquim da Costa Pinto, Deputado pela Divisão eleitoral de Villa
Real.
José Joaquim da Silva Pereira, Deputado pela Divisão eleitoral da
Feira.
José Liberato Freire de Carvalho, Deputado pela Divisão eleitoral de
Lisboa.
José Lopes Monteiro, Deputado pela Divisão eleitoral de Villa Real.
José Maria d'Andrade, Deputado pela Divisão eleitoral de Béja.
José Mendes de Mattos, Deputado pela Divisão eleitoral de Castello
Branco.
José Ozorio de Castro Cabral e Albuquerque, Deputado pela Dirisão
eleitoral de Castello Branco.
José Pinto Pereira Borges, Deputado pela Divisão eleitoral de Vianna.
José Pinto Soares, Deputado pela Divisão eleitoral de Penafiel.
José Placido Campeam, Deputado pela Divisão eleitoral do Porto.
José da Silva Passos, Deputado pela Divisão eleitoral de Porto.
José Teixeira Rebello, Deputado pela Divisão eleitoral da Madeira.
Justino Antonio de Freitas, Deputado pela Divisão eleitoral de
Coimbra.
Leonel Tavares Cabral, Deputado pela Divisão eleitoral de Lisboa.
Lourenço José Moniz, Deputado pela Divisão eleitoral da Madeira.
Luiz Moreira Maia da Silva, Deputado pela Divisão eleitoral da Feira.
Luiz Ribeiro de Sousa Saraiva, Deputado pela Divisão eleitoral da
Guarda.
Macario de Castro, Deputado pela Divisão eleitoral de Lamego.
Manoel Alves do Rio, Deputado pela Divisão eleitoral de Lisboa.
Manoel Antonio de Vasconcellos, Deputado pela Divisão eleitoral da
Provincia Oriental dos Açôres.
Manoel Joaquim Rodrigues Ferreira, Deputado pela Divisão eleitoral de
Penafiel.
Manoel de Mascaranhas Zuzarte Lobo Coelho de Sande, Deputado pela
Divisão eleitoral de Faro.
Manoel dos Santos Cruz, Deputado pela Divisão eleitoral de Santarem.
Manoel da Silva Passos, Deputado pela Divisão eleitoral do Porto.
Manoel de Sousa Rebello de Vasconcellos Raivoso, Deputado pela Divisão
eleitoral de Thomar.
Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello, Deputado pela Divisão
eleitoral de Lamego.
Manoel Vaz Eugenio Gomes, Deputado pela Divisão eleitoral de Leiria.
Marino Miguel Franzini, Deputado pela Divisão eleitoral de Vianna.
Paulo Midosi, Deputado pela Divisão eleitoral de Vizeu.
Pedro de Sande Salema, Deputado pela Divisão eleitoral de Thomar.
Rodrigo Joaquim de Menezes, Deputado pela Divisão eleitoral de
Barcellos.
Rodrigo Machado da Silva Salasar, Deputado pela Divisão eleitoral de
Barcellos.
Roque Francisco Furtado de Mello, Deputado pela Divisão eleitoral de
Santarem.
Roque Joaquim Fernandes Thomaz, Deputado pela Divisão eleitoral de
Coimbra.
Theodorico José d'Abranches, Deputado por Moçambique.
Valentim Marcellino dos Santos, Deputado pela Divisão eleitoral de
Bragança.
Venancio Bernardino de Ochôa, Deputado pela Divisão eleitoral de
Bragança.
Visconde de Beire, Deputado pela Divisão eleitoral de Penafiel.
Visconde de Fonte Arcada, Deputado pela Divisão eleitoral de Alemquer.
Antonio Joaquim Nunes de Vasconcellos, Deputado pela Divisão eleitoral
da Horta, Secretario.
Custodio Rebello de Carvalho, Deputado pela Divisão eleitoral de
Portalegre, Secretario.
Fernando Maria do Prado Pereira, Deputado pela Divisão eleitoral de
Alemquer, Secretario.
José Gomes d'Almeida Branquinho Feio, Deputado pela Divisão eleitoral
da Guarda, Secretario.
Paço das Côrtes em quatro d'Abril de mil oitocentos trinta e oito.
Por tanto, Mando a todas as Authoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Constituição Politica pertencer, que a cumpram e executem tão inteiramente como nella se contém. O Secretario d'Estado dos Negocios do Reino a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio das Necessidades em quatro d'Abril de mil oitocentos trinta e oito.
RAINHA com Guarda.
Antonio Fernandes Coelho.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Manda cumprir e guardar inteiramente a Constituição Politica da Monarchia, que as Côrtes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes acabam de decretar, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade vêr.
João de Roboredo a fez.
A folhas 78 verso do Livro 1.º das Cartas de Lei fica esta registada.
Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino em 4 d'Abril de 1838.
Antonio José Dique da Fonsêca Junior.
TITULO I. Da Nação Portuguesa, seu Territorio, Religião, Govêrno e
Dinastya 3
TITULO II. Dos Cidadãos Portuguezes 4
TITULO III. Dos Direitos e garantias dos Portugueses 5
TITULO IV. Dos Podêres Politicos 9
TITULO V. Do Podêr Legislativo idem.
TITULO VI. Do Podêr Executivo 17
TITULO VII. Do Podêr Judiciario 23
TITULO VIII. Do Govêrno Administrativo e Municipal 24
TITULO IX. Da Fazenda Nacional idem.
TITULO X. Das Provincias Ultramarinas 25
TITULO XI. Da Reforma da Constituição 26 Acceitação, e Juramento da Rainha 31
Considerando os graves inconvenientes, que poderiam resultar da livre impressão do Codigo Constitucional: Hei por bem Determinar que a impressão e venda da nova Constituição da Monarchia, e as reimpressões, que della se fizerem, sejam privativas e exclusivas da Imprensa Nacional; e Ordeno que em todas as edições se estampe depois da integra da mesma Constituição o presente Decreto para conhecimento do Público, e para que ninguem possa allegar ignorancia, procedendo-se contra os infractores na conformidade das Leis respectivas. O Secretario d'Estado dos Negocios do Reino assim o tenha intendido e faça executar. Paço das Necessidades em quatro d'Abril de mil oitocentos trinta e oito. = Rainha. = Antonio Fernandes Coelho.